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quarta-feira, 13 de junho de 2007

Há problemas, grandes!

 Art. 207. (Constituição Federal)
As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.


Está bem. É verdade. Houve um decreto declaratório. Ele garantiu algo às Universidades, embora não isso não seja admitido pela "grande mídia" que defende os interesses do tucanato em São Paulo. Garantiu que alguns artigos e decretos não se referem às Universidades, como o 51.471 que trata do VETO DE CONTRATAÇÕES e o 51.473, cujo tema é a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO: ambos não se referem às Universidades diz o novo decreto. Não dizia antes. Não se trata de dar, portanto uma "interpretação autêntica", pois nada era dito. Havia a única interpretação possível. Era inconstitucional, portanto. Será preciso pedir que parem de abusar da inteligência alheia?


Mas há ainda problemas, grandes! Os decretos não deixavam as coisas claras. Diz o declaratório que ele respeita a autonomia universitária, e que os artigos 20 e 24 do decreto 51.461 não se refereriam as mesmas. Antes não era explicitado este fato, portanto se referiam... E do que tratam? O 20 artigo 20 trata de como o como a "Unidade de Coordenação de Planejamento e Avaliação" avaliaria o desempenho econômico e financeiro das "entidades vinculadas". Se você quiser saber quais são as tais "entidades vinculadas", basta ir ao artigo 3. Nele está escrito:

Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Ensino Superior tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado deSão Paulo - CRUESP;
III - Unidade de Coordenação do Planejamento e Avaliação;
IV - Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com as seguintes entidadesvinculadas:
1. Universidade de São Paulo - USP;
2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
4. Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
5. Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
6. Fundação Memorial da América Latina


Portanto, falava das UNIVERSIDADES, sim, senhor. O resto é nebulosidade discursiva... O decreto declaratório afirma que este artigo não se aplica à Universidade. Mas, deixou o 21, aplicável as mesmas...

Da Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior
Artigo 21 - A Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superiortem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e aexpansão do ensino superior, em todos os seus níveis;
II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos àformação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino superior, de modoa atender as necessidades da população e as demandas do mercado;
III - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campodo ensino superior;
IV - manter diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica,visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
V - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensinosuperior no âmbito do Estado;
VI - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aoensino;
VII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
VIII - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentesao ensino superior.


Note-se: há dentro da Secretaria de Ensino Superior , uma Unidade de Promoção do Desenvolvimento do Ensino Superior que além de propor medidas, ainda "assegura a efetividade das ações propostas". Isto fere a autonomia universitária, sim...

Na mesma linha de vamos nebular... vejam só: o artigo 24 também recebeu no declaratório o adendo de não se referir às Universidades, mas há o 49, que fornece poderes para que o Secretário da Pasta (adivinha quem?) possa detalhar atribuições e competências. Quem vai ficar o dia inteiro no Diário Oficial do Estado esperando as Portarias do Ex-reitor da UNICAMP, para ver se estas afetam ou não a autonomia garantida pela Constituição?

Então é isso que o declaratório faz: esconde aqui, nebula ali, confunde lá.

E tam mais: Na Constituição paulista, no artigo 154, está escrito: "a autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I. utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento da demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;
II. representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha dos dirigentes, na forma de seus estatutos.


Quem dos segmentos internos foi ouvido para os decretos. Ninguém. Foram decretos. Não passaram pela Assembléia, foram impostos. Agora querem nos impor sua interpretação, fazendo de conta que tudo está resolvido. Não está. Estamos aqui. Pensando, de forma autêntica, acerca da Universidade que desejamos, enquanto nos tentam tirar a que nós tínhamos...

Os gastos de mais de 5 milhões tem que ser autorizados pelo Governador... O que numa Universidade enorme como a USP, ou a Unicamp ou a UNESP é menor que 5 milhões?

A despesa em livros? A reforma de estruturas físicas? Claro que não.

Então é isso que o declaratório faz: esconde aqui, nebula ali, confunde lá.

Cabe a cada um não se deixar enganar. Revoga, Serra!